Código Penal Militar - Artigo 386

CAPÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA


Crimes de perigo comum

Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Código Penal Militar - Artigo 386

CAPÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA


Crimes de perigo comum

Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.