Código Penal Militar - Artigo 141

Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º - Se resulta ruptura de relações diplomáticas:

Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.

§ 2º - Se resulta guerra:

Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

Código Penal Militar - Artigo 141

Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º - Se resulta ruptura de relações diplomáticas:

Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.

§ 2º - Se resulta guerra:

Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.