Código Penal Militar - Artigo 330

Abandono de cargo

Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, até dois meses.

Formas qualificadas

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos.

Código Penal Militar - Artigo 330

Abandono de cargo

Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, até dois meses.

Formas qualificadas

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos.