Código Penal Militar - Artigo 236

Presunção de violência

Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:

I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; (Vide ADI 7555)

II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; (Vide ADI 7555)

III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (Vide ADI 7555)

Código Penal Militar - Artigo 236

Presunção de violência

Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:

I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; (Vide ADI 7555)

II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; (Vide ADI 7555)

III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (Vide ADI 7555)