Código Penal Militar - Artigo 177

CAPÍTULO VII
DA RESISTÊNCIA


Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

§ 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena - reclusão de dois a quatro anos.

§ 1º-A - Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Cumulação de penas

§ 2º - As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Código Penal Militar - Artigo 177

CAPÍTULO VII
DA RESISTÊNCIA


Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

§ 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena - reclusão de dois a quatro anos.

§ 1º-A - Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Cumulação de penas

§ 2º - As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)