CAPÍTULO VII
DA RESISTÊNCIA
DA RESISTÊNCIA
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
§ 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
§ 1º-A - Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Cumulação de penas
§ 2º - As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)