Código Penal Militar - Artigo 292

Epidemia

Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

Modalidade culposa

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Código Penal Militar - Artigo 292

Epidemia

Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

Modalidade culposa

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.