Código Penal Militar - Artigo 403

CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL


Lesão leve

Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Lesão grave

§ 1º - No caso do § 1º do art. 209:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º - No caso do § 2º do art. 209:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º - No caso do § 3º do art. 209:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

Minoração facultativa da pena

§ 4º - No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

§ 5º - No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

Código Penal Militar - Artigo 403

CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL


Lesão leve

Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Lesão grave

§ 1º - No caso do § 1º do art. 209:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º - No caso do § 2º do art. 209:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º - No caso do § 3º do art. 209:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

Minoração facultativa da pena

§ 4º - No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

§ 5º - No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.