CAPÍTULO VIII
DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS
DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS
Fuga de prêso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
Pena - reclusão, até quatro anos.