Código Penal Militar - Artigo 178

CAPÍTULO VIII
DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS


Fuga de prêso ou internado

Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º - Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Código Penal Militar - Artigo 178

CAPÍTULO VIII
DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS


Fuga de prêso ou internado

Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º - Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:

Pena - reclusão, até quatro anos.