Código Penal Militar - Artigo 150

Organização de grupo para a prática de violência

Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Código Penal Militar - Artigo 150

Organização de grupo para a prática de violência

Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.