CAPÍTULO V
DA FALSIDADE
DA FALSIDADE
Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
Agravação da pena
§ 1º - A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
Documento por equiparação
§ 2º - Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.