Código Penal Militar - Artigo 216

Injúria

Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º - O juízo pode deixar de aplicar a pena: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Código Penal Militar - Artigo 216

Injúria

Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º - O juízo pode deixar de aplicar a pena: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)