Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III - aos militares, no caso do art. 48 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV - aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III - aos militares, no caso do art. 48 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV - aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)