Código Penal Militar - Artigo 336

Tráfico de influência

Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Código Penal Militar - Artigo 336

Tráfico de influência

Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)