Código Penal Militar - Artigo 154

CAPÍTULO II
DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO


Aliciação para motim ou revolta

Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Código Penal Militar - Artigo 154

CAPÍTULO II
DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO


Aliciação para motim ou revolta

Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.