Código Penal Militar - Artigo 387

CAPÍTULO X
DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA


Recusa de obediência ou oposição

Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Código Penal Militar - Artigo 387

CAPÍTULO X
DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA


Recusa de obediência ou oposição

Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.