Código Penal Militar - Artigo 123

TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE


Causas extintivas

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição;

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Código Penal Militar - Artigo 123

TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE


Causas extintivas

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição;

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.