Código Penal Militar - Artigo 326

Violação de sigilo funcional

Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II - se utiliza indevidamente do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Código Penal Militar - Artigo 326

Violação de sigilo funcional

Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II - se utiliza indevidamente do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)