Código Penal Militar - Artigo 218

Disposições comuns

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

II - contra superior;

III - contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

IV - na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Código Penal Militar - Artigo 218

Disposições comuns

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

II - contra superior;

III - contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

IV - na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.