Omissão de eficiência da fôrça
Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)