Código Penal Militar - Artigo 189

Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

Atenuante especial

I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

Agravante especial

II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

Código Penal Militar - Artigo 189

Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

Atenuante especial

I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

Agravante especial

II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.