Código Penal Militar - Artigo 121

TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL


Propositura da ação penal

Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Código Penal Militar - Artigo 121

TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL


Propositura da ação penal

Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)