Código Penal Militar - Artigo 79-A

Concurso formal (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Código Penal Militar - Artigo 79-A

Concurso formal (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)