Código Penal Militar - Artigo 265

Desaparecimento, consunção ou extravio

Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Código Penal Militar - Artigo 265

Desaparecimento, consunção ou extravio

Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.