Código Penal Militar - Artigo 4

Lei excepcional ou temporária

Art. 4º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Código Penal Militar - Artigo 4

Lei excepcional ou temporária

Art. 4º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.