Lei 4.590/1964 - Artigo 5

Art. 5º. As consignações em pagamento, ou as importâncias em dinheiro, cujo levantamento ou utilização dependam de autorização judicial, estando em causa o interrêsse do Estado da Guanabara, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A.

Parágrafo único. VETADO.

Lei 4.590/1964 - Artigo 5

Art. 5º. As consignações em pagamento, ou as importâncias em dinheiro, cujo levantamento ou utilização dependam de autorização judicial, estando em causa o interrêsse do Estado da Guanabara, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A.

Parágrafo único. VETADO.