Decreto-Lei 487/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

- Ministro das Relações Exteriores;

- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Ministro da Fazenda;

- Ministro da Agricultura;

- Ministro dos Transportes;

- Ministro das Minas e Energia;

- Presidente do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Banco do Brasil S. A.;

- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX);

§ 1º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores.

§ 2º - O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário.

§ 3º - A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição:

- Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;

- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S. A.;

- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Representante do Ministro da Fazenda.

§ 4º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 5º - O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo;

§ 6º - O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação."

Decreto-Lei 487/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

- Ministro das Relações Exteriores;

- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Ministro da Fazenda;

- Ministro da Agricultura;

- Ministro dos Transportes;

- Ministro das Minas e Energia;

- Presidente do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Banco do Brasil S. A.;

- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX);

§ 1º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores.

§ 2º - O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário.

§ 3º - A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição:

- Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;

- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S. A.;

- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Representante do Ministro da Fazenda.

§ 4º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 5º - O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo;

§ 6º - O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação."