Art. 8º. Os quantitativos dos cargos a serem localizados nos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo serão fixados em vista do volume e da complexidade das atribuições.
Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos, a lotação e remoção dos funcionários far-se-ão por ato do Diretor-Geral do Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos, a lotação e remoção dos funcionários far-se-ão por ato do Diretor-Geral do Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional.