Art. 4º. Os servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.346, de 1987, somente serão transpostos para a Carreira Finanças e Controle se:
a) optarem, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste decreto; e
b) forem habilitados em processo seletivo específico.
Parágrafo único. O processo seletivo para a transposição constituir-se-á de avaliação de desempenho, considerando-se os seguintes critérios:
a) investidura no cargo ou emprego, ocupado em 23 de julho de 1987, mediante habilitação em concurso público ou ascensão funcional;
b) tempo de serviço prestado no cargo ou emprego ocupado na data fixada na alínea anterior;
c) tempo de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, na qualidade de titular ou substituto;
d) tempo de serviço federal; e
e) tempo de serviço público.
a) optarem, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste decreto; e
b) forem habilitados em processo seletivo específico.
Parágrafo único. O processo seletivo para a transposição constituir-se-á de avaliação de desempenho, considerando-se os seguintes critérios:
a) investidura no cargo ou emprego, ocupado em 23 de julho de 1987, mediante habilitação em concurso público ou ascensão funcional;
b) tempo de serviço prestado no cargo ou emprego ocupado na data fixada na alínea anterior;
c) tempo de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, na qualidade de titular ou substituto;
d) tempo de serviço federal; e
e) tempo de serviço público.