Decreto 95.076/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.346, de 1987, somente serão transpostos para a Carreira Finanças e Controle se:

a) optarem, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste decreto; e

b) forem habilitados em processo seletivo específico.

Parágrafo único. O processo seletivo para a transposição constituir-se-á de avaliação de desempenho, considerando-se os seguintes critérios:

a) investidura no cargo ou emprego, ocupado em 23 de julho de 1987, mediante habilitação em concurso público ou ascensão funcional;

b) tempo de serviço prestado no cargo ou emprego ocupado na data fixada na alínea anterior;

c) tempo de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, na qualidade de titular ou substituto;

d) tempo de serviço federal; e

e) tempo de serviço público.

Decreto 95.076/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.346, de 1987, somente serão transpostos para a Carreira Finanças e Controle se:

a) optarem, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste decreto; e

b) forem habilitados em processo seletivo específico.

Parágrafo único. O processo seletivo para a transposição constituir-se-á de avaliação de desempenho, considerando-se os seguintes critérios:

a) investidura no cargo ou emprego, ocupado em 23 de julho de 1987, mediante habilitação em concurso público ou ascensão funcional;

b) tempo de serviço prestado no cargo ou emprego ocupado na data fixada na alínea anterior;

c) tempo de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, na qualidade de titular ou substituto;

d) tempo de serviço federal; e

e) tempo de serviço público.