Art. 7º. As funções de confiança, pertencentes à estrutura da Secretaria do Tesouro Nacional e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, serão exercidas, preferencialmente, por funcionários integrantes da Carreira Finanças e Controle.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão ou funções de confiança:
a) de Secretário do Tesouro Nacional, e
b) dos órgãos que, na data de vigência deste decreto, possuam normas específicas para o exercício dos mesmos cargos ou funções.
§ 2º - No prazo de 3 (três) anos, contados da data de vigência deste decreto, poderão ser providas, sem observância do disposto no caput deste artigo, as funções de confiança de Secretários da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão ou funções de confiança:
a) de Secretário do Tesouro Nacional, e
b) dos órgãos que, na data de vigência deste decreto, possuam normas específicas para o exercício dos mesmos cargos ou funções.
§ 2º - No prazo de 3 (três) anos, contados da data de vigência deste decreto, poderão ser providas, sem observância do disposto no caput deste artigo, as funções de confiança de Secretários da Secretaria do Tesouro Nacional.