Decreto 95.076/1987 - Artigo 7

Art. 7º. As funções de confiança, pertencentes à estrutura da Secretaria do Tesouro Nacional e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, serão exercidas, preferencialmente, por funcionários integrantes da Carreira Finanças e Controle.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão ou funções de confiança:

a) de Secretário do Tesouro Nacional, e

b) dos órgãos que, na data de vigência deste decreto, possuam normas específicas para o exercício dos mesmos cargos ou funções.

§ 2º - No prazo de 3 (três) anos, contados da data de vigência deste decreto, poderão ser providas, sem observância do disposto no caput deste artigo, as funções de confiança de Secretários da Secretaria do Tesouro Nacional.

Decreto 95.076/1987 - Artigo 7

Art. 7º. As funções de confiança, pertencentes à estrutura da Secretaria do Tesouro Nacional e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, serão exercidas, preferencialmente, por funcionários integrantes da Carreira Finanças e Controle.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão ou funções de confiança:

a) de Secretário do Tesouro Nacional, e

b) dos órgãos que, na data de vigência deste decreto, possuam normas específicas para o exercício dos mesmos cargos ou funções.

§ 2º - No prazo de 3 (três) anos, contados da data de vigência deste decreto, poderão ser providas, sem observância do disposto no caput deste artigo, as funções de confiança de Secretários da Secretaria do Tesouro Nacional.