Decreto 95.076/1987 - Artigo 5

Art. 5º. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art. 2º deste decreto, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

Decreto 95.076/1987 - Artigo 5

Art. 5º. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art. 2º deste decreto, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.