Art. 1º. O Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...............
...............
II - ...............
a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, inclusive para antecipação ou postergação dos valores contidos nos períodos estabelecidos;
..............." (NR)