Lei 7.728/1989 - Artigo 1

Art. 1º. A remuneração básica dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é fixada no valor de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados).

§ 1º - A remuneração básica dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Juízes de Direito dos Territórios é fixada em CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e a dos Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal é fixada em CZ$ 742.620,18 (setecentos e quarenta e dois mil seiscentos e vinte cruzados e dezoito centavos).

§ 2º - A verba de representação dos Juízes a que se refere este artigo continua a corresponder o percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, majorado o percentual de Desembargador em seis pontos.

§ 3º - As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.

Lei 7.728/1989 - Artigo 1

Art. 1º. A remuneração básica dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é fixada no valor de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados).

§ 1º - A remuneração básica dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Juízes de Direito dos Territórios é fixada em CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e a dos Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal é fixada em CZ$ 742.620,18 (setecentos e quarenta e dois mil seiscentos e vinte cruzados e dezoito centavos).

§ 2º - A verba de representação dos Juízes a que se refere este artigo continua a corresponder o percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, majorado o percentual de Desembargador em seis pontos.

§ 3º - As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.