Art. 4º. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou solicitado por um de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é de maioria simples de seus membros.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá o voto de qualidade no caso de empate.
§ 3º - O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação deliberará por meio de resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é de maioria simples de seus membros.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá o voto de qualidade no caso de empate.
§ 3º - O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação deliberará por meio de resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.