Decreto 9.933/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços destinado a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II - analisar e aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

III - traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação;

IV - autorizar a instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação;

V - aprovar a relação dos produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

VI - fixar, em vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

VIII - prorrogar, por períodos adicionais de até vinte anos, o prazo de que trata o inciso VI; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

X - definir as atribuições e as responsabilidades da administração das Zonas de Processamento de Exportação;

XI - estabelecer os requisitos a serem observados na apresentação de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, nas empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

a) (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

b) (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XV - propor ao Presidente da República a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação, provocado por empresa em Zona de Processamento de Exportação, enquanto persistir esse impacto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XVI - autorizar a destinação para o mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que deixarem de ser empregados, no todo ou em parte, no processo produtivo de bens, após o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do disposto no art. 6º-C da Lei nº 11.508, de 2007; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XVII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses de que tratam os § 4º-A e § 4º-E do art. 2º e o caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XIX - propor metodologia de avaliação e monitoramento da política pública das Zonas de Processamento de Exportação. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e sobre o detalhamento de suas competências.

Decreto 9.933/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços destinado a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II - analisar e aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

III - traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação;

IV - autorizar a instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação;

V - aprovar a relação dos produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

VI - fixar, em vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

VIII - prorrogar, por períodos adicionais de até vinte anos, o prazo de que trata o inciso VI; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

X - definir as atribuições e as responsabilidades da administração das Zonas de Processamento de Exportação;

XI - estabelecer os requisitos a serem observados na apresentação de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, nas empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

a) (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

b) (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XV - propor ao Presidente da República a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação, provocado por empresa em Zona de Processamento de Exportação, enquanto persistir esse impacto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XVI - autorizar a destinação para o mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que deixarem de ser empregados, no todo ou em parte, no processo produtivo de bens, após o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do disposto no art. 6º-C da Lei nº 11.508, de 2007; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XVII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses de que tratam os § 4º-A e § 4º-E do art. 2º e o caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XIX - propor metodologia de avaliação e monitoramento da política pública das Zonas de Processamento de Exportação. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e sobre o detalhamento de suas competências.