Lei 3.975/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O I. B. I. T. reservará 25% (vinte e cinco por cento) dos leitos existentes no Hospital para o tratamento médico-cirúrgico de indigentes.

Lei 3.975/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O I. B. I. T. reservará 25% (vinte e cinco por cento) dos leitos existentes no Hospital para o tratamento médico-cirúrgico de indigentes.