Art. 2º. O I. B. I. T. reservará 25% (vinte e cinco por cento) dos leitos existentes no Hospital para o tratamento médico-cirúrgico de indigentes.
Art. 2º. O I. B. I. T. reservará 25% (vinte e cinco por cento) dos leitos existentes no Hospital para o tratamento médico-cirúrgico de indigentes.