Art. 4º. O Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas que se fizerem necessárias para sua execução, mediante ato próprio do seu Presidente.
Decreto-Lei 1.997/1982 - Artigo 4
Art. 4º. O Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas que se fizerem necessárias para sua execução, mediante ato próprio do seu Presidente.