Art. 1º. A Instrução Normativa nº 58/PRES/INSS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. A avaliação de cada fator de que trata o art. 21 será efetuada de acordo com os seguintes conceitos:
I - insuficiente: quando o atendimento ao fator fica muito abaixo do esperado;
II - inadequado: quando o atendimento ao fator fica abaixo do esperado, com contribuições limitadas e necessidade de melhorias substanciais;
III - adequado: quando o atendimento ao fator ocorre conforme o esperado;
IV - alto desempenho: quando o atendimento ao fator fica acima do esperado; e
V - excepcional: quando o atendimento ao fator fica muito acima das expectativas." (NR)
"Art. 23. A pontuação do servidor para fins de pagamento da parcela individual da gratificação de desempenho corresponderá à aplicação da escala de conceitos estabelecida no Anexo I." (NR)
"Art. 24. A avaliação será realizada pela chefia imediata do servidor que estiver cadastrada no SIAPE no momento da avaliação ou pelo seu substituto regimental, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 1º - A avaliação deverá ser realizada pela chefia da unidade hierarquicamente superior à de lotação do servidor no caso de afastamento legal do titular e do substituto da unidade, ou se estes cargos estiverem vagos.
§ 2º - O gestor responsável pelo servidor que esteja participando ou tenha participado de grupo de trabalho com dedicação exclusiva, assim como pelo servidor portariado para exercer atividades em outra unidade, por maior tempo dentro do ciclo avaliativo, deverá encaminhar o relatório do desempenho das atividades executadas à chefia imediata do servidor para subsidiar sua avaliação individual, que deverá ser encaminhado via Sistema Eletrônico de Informações até o quinto dia do mês de realização da avaliação individual.
..............." (NR)
"Art. 25...............
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§ 3º - A chefia imediata deverá realizar reunião de alinhamento com o servidor sempre que houver registro acerca do seu desempenho no decorrer do ciclo, visando identificar os fatores limitadores do desempenho, valorizar os resultados atingidos, bem como estabelecer plano de ação para superação de dificuldades e posterior aferição dos resultados alcançados." (NR)
"Art. 27. As informações e notas registradas no sistema têm caráter sigiloso, sendo permitido o acesso aos registros gravados somente ao avaliador, ao avaliado, aos membros das Comissões de Avaliação de Recursos, aos chefes das unidades de Gestão de Pessoas e aos servidores por estes autorizados, ao membro da Corregedoria-Geral formalmente designado para tal atribuição e à área técnica responsável pela avaliação de desempenho." (NR)
"Art. 31-A. Os servidores avaliados possuem as seguintes competências:
I - sinalizar à chefia imediata toda e qualquer ocorrência que impacta na avaliação de desempenho;
II - registrar sua autoavaliação, avaliação da chefia e da unidade, caso tenha interesse;
III - dar ciência no resultado da sua avaliação realizada pela chefia imediata; e
IV - zelar pelo cumprimento do cronograma estabelecido para os procedimentos da avaliação de desempenho." (NR)
"Art. 47. A GDASS é devida aos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004." (NR)
"Art. 48...............
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§ 1º - Integram a Presidência da República, para fins do disposto no inciso I do caput, os órgãos descritos no art. 2º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
..............." (NR)
"Art. 52...............
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§ 3º - As ausências previstas nos incisos I a III do art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como os períodos de férias são considerados como de efetivo exercício para fins de avaliação de desempenho." (NR)