Decreto 2.796/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

Tarifas Aeronáuticas

1. Nenhuma Parte Contratante cobrará nem permitirá que sejam cobradas a uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas designadas que operam serviços aéreos internacionais semelhantes.

2. Quando aplicável, cada Parte Contratante estimulará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que utilizem os serviços e as instalações proporcionados por aquelas autoridades arrecadadoras, quando exeqüível por intermédio das organizações representativas daquelas empresas aéreas. Qualquer proposta de alteração nas tarifas aeronáuticas será comunicada aos usuários com razoável antecedência, para lhes permitir expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Além disso, cada Parte Contratante estimulará as suas autoridades arrecadadoras competentes e os usuários a intercambiarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.

Decreto 2.796/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

Tarifas Aeronáuticas

1. Nenhuma Parte Contratante cobrará nem permitirá que sejam cobradas a uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas designadas que operam serviços aéreos internacionais semelhantes.

2. Quando aplicável, cada Parte Contratante estimulará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que utilizem os serviços e as instalações proporcionados por aquelas autoridades arrecadadoras, quando exeqüível por intermédio das organizações representativas daquelas empresas aéreas. Qualquer proposta de alteração nas tarifas aeronáuticas será comunicada aos usuários com razoável antecedência, para lhes permitir expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Além disso, cada Parte Contratante estimulará as suas autoridades arrecadadoras competentes e os usuários a intercambiarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.