Decreto 2.796/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Transferência de Fundos

Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de remeter o excesso, sobre a despesa, das receitas auferidas no território da primeira Parte Contratante. O procedimento para tal remessa, porém, estará em conformidade com os regulamentos cambiais da Parte Contratante em cujo território o rendimento foi auferido.

Decreto 2.796/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Transferência de Fundos

Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de remeter o excesso, sobre a despesa, das receitas auferidas no território da primeira Parte Contratante. O procedimento para tal remessa, porém, estará em conformidade com os regulamentos cambiais da Parte Contratante em cujo território o rendimento foi auferido.