Decreto 2.796/1998 - Artigo 14

Artigo 14.

Consultas

Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, solicitar consultas sobre qualquer tema relativo a este Acordo. Tais consultas começarão dentro de 60 (sessenta) dias após a data de recebimento de tal solicitação pela outra Parte Contratante, a menos que as Partes Contratantes disponham diferentemente.

Decreto 2.796/1998 - Artigo 14

Artigo 14.

Consultas

Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, solicitar consultas sobre qualquer tema relativo a este Acordo. Tais consultas começarão dentro de 60 (sessenta) dias após a data de recebimento de tal solicitação pela outra Parte Contratante, a menos que as Partes Contratantes disponham diferentemente.