Decreto 2.796/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Autorização de Operações

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por escrito e através dos canais diplomáticos, à outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas, para operar os serviços convencionados nas rotas especificadas.

2. Ao receber tal notificação, a outra Parte Contratante, em conformidade com as disposições dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, concederá, sem demora, à empresa aérea ou empresas aéreas designadas a autorização de operação apropriada.

3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante que prove estar habilitada a atender às condições exigidas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por tais autoridades, em conformidade com os termos da Convenção, para a operação de serviços aéreos comerciais internacionais.

4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar-se a aceitar a designação de uma empresa aérea e de suspender ou revogar a concessão a uma empresa aérea dos privilégios especificados no parágrafo 2 do Artigo 2º deste Acordo, ou de impor as condições que julgar necessárias para o exercício por uma empresa aérea daqueles privilégios, caso não esteja convencida de que a propriedade substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea cabem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5. A qualquer momento após o cumprimento das disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, uma empresa aérea assim designada e autorizada poderá começar a operar os serviços convencionados, na condição de que tais serviços somente serão operados se uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições do Artigo 8º estiver em vigor com relação àquele serviço.

6. Cada Parte Contratante terá o direito de suspender o exercício, por uma empresa aérea, dos privilégios especificados no parágrafo 2 do Artigo 2º deste Acordo, ou de impor as condições consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa aérea, de tais privilégios, caso essa empresa aérea deixe de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede tais privilégios ou deixe de operar em conformidade com as condições prescritas neste Acordo, na condição de que, a menos que a suspensão imediata ou a imposição de condições seja essencial para prevenir outras violações às leis ou regulamentos, este direito será exercido somente e após consultas com a outra Parte Contratante.

Decreto 2.796/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Autorização de Operações

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por escrito e através dos canais diplomáticos, à outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas, para operar os serviços convencionados nas rotas especificadas.

2. Ao receber tal notificação, a outra Parte Contratante, em conformidade com as disposições dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, concederá, sem demora, à empresa aérea ou empresas aéreas designadas a autorização de operação apropriada.

3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante que prove estar habilitada a atender às condições exigidas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por tais autoridades, em conformidade com os termos da Convenção, para a operação de serviços aéreos comerciais internacionais.

4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar-se a aceitar a designação de uma empresa aérea e de suspender ou revogar a concessão a uma empresa aérea dos privilégios especificados no parágrafo 2 do Artigo 2º deste Acordo, ou de impor as condições que julgar necessárias para o exercício por uma empresa aérea daqueles privilégios, caso não esteja convencida de que a propriedade substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea cabem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5. A qualquer momento após o cumprimento das disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, uma empresa aérea assim designada e autorizada poderá começar a operar os serviços convencionados, na condição de que tais serviços somente serão operados se uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições do Artigo 8º estiver em vigor com relação àquele serviço.

6. Cada Parte Contratante terá o direito de suspender o exercício, por uma empresa aérea, dos privilégios especificados no parágrafo 2 do Artigo 2º deste Acordo, ou de impor as condições consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa aérea, de tais privilégios, caso essa empresa aérea deixe de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede tais privilégios ou deixe de operar em conformidade com as condições prescritas neste Acordo, na condição de que, a menos que a suspensão imediata ou a imposição de condições seja essencial para prevenir outras violações às leis ou regulamentos, este direito será exercido somente e após consultas com a outra Parte Contratante.