Decreto 2.796/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Tarifas

1. As tarifas a serem aplicadas pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes para o transporte entre o Brasil e a Malásia serão as aprovadas por ambas as autoridades aeronáuticas e serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores relevantes, inclusive o custo operacional dos serviços convencionados, os interesses dos usuários, o lucro razoável e as tarifas cobrados por outras empresas aéreas que operem total ou parcialmente na mesma rota.

2. As empresas designadas poderão consultar-se a respeito de propostas de tarifas, mas não estarão obrigadas a fazê-lo antes de registrar uma tarifa proposta. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não aceitarão um registro a menos que a empresa aérea designada que realiza tal registro assegure haver informado a outra empresa aérea designada da tarifa proposta.

3. Qualquer tarifa proposta para o transporte entre o Brasil e a Malásia será registrada junto às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, de maneira que estas possam separadamente solicitar que sejam revelados os detalhes a que se refere a alínea " f " do Artigo 1º. Ela não será registrada menos de 60 (sessenta) dias (salvo se for obtida a aprovação prévia das respectivas autoridades aeronáuticas para um período de registro mais curto) antes da data efetiva proposta. A tarifa proposta será tratada como tendo sido registrada junto a uma Parte Contratante na data em que for recebida pelas autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante. Cada empresa aérea designada será responsável apenas perante sua própria autoridade aeronáutica pela justificativa das tarifas assim propostas, exceto quando uma tarifa tiver sido registrada unilateralmente.

4. Qualquer tarifa proposta poderá ser aprovada pelas autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes a qualquer momento, desde que tenha sido registrada em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo.

5. Se uma tarifa não for aprovada em conformidade com as disposições do parágrafo 4 deste Artigo, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão solicitar consultas, as quais deverão realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias após a solicitação, a menos que as autoridades aeronáuticas disponham diferentemente.

6. Se uma tarifa não tiver sido aprovado por uma das autoridades aeronáuticas em conformidade com o parágrafo 4 deste Artigo, e caso as autoridades aeronáuticas não tenham sido capazes de entrar em acordo após as consultas mantidas em conformidade com o parágrafo 5 deste Artigo, a controvérsia poderá ser solucionada segundo as disposições do Artigo 15 deste Acordo. Todavia, em nenhum caso uma Parte Contratante solicitará uma tarifa diferente da tarifa da sua própria empresa aérea designada para serviços comparáveis entre os mesmos pontos.

7. Uma tarifa estabelecida conforme as disposições deste Artigo permanecerá em vigor até que uma tarifa substituta tenha sido estabelecida.

8. As tarifas aplicadas pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante para o transporte entre a área da outra Parte Contratante e o território de um Estado que não seja Parte Contratante estarão sujeitas à aprovação da outra Parte Contratante e desse Estado não contratante, desde que uma Parte Contratante não solicite uma tarifa diferente da tarifa de sua própria empresa aérea para serviços comparáveis entre os mesmos pontos. A empresa aérea designada de cada Parte Contratante registrará tais tarifas com a outra Parte Contratante, em conformidade com as exigências desta. A aprovação dada a tais tarifas poderá ser retirada com aviso de não menos de 30 (trinta) dias, desde que a Parte Contratante que retira tal aprovação permita à empresa aérea designada interessada aplicar as mesmas tarifas que sua própria empresa aérea para serviços comparáveis entre os mesmos pontos.

Decreto 2.796/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Tarifas

1. As tarifas a serem aplicadas pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes para o transporte entre o Brasil e a Malásia serão as aprovadas por ambas as autoridades aeronáuticas e serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores relevantes, inclusive o custo operacional dos serviços convencionados, os interesses dos usuários, o lucro razoável e as tarifas cobrados por outras empresas aéreas que operem total ou parcialmente na mesma rota.

2. As empresas designadas poderão consultar-se a respeito de propostas de tarifas, mas não estarão obrigadas a fazê-lo antes de registrar uma tarifa proposta. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não aceitarão um registro a menos que a empresa aérea designada que realiza tal registro assegure haver informado a outra empresa aérea designada da tarifa proposta.

3. Qualquer tarifa proposta para o transporte entre o Brasil e a Malásia será registrada junto às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, de maneira que estas possam separadamente solicitar que sejam revelados os detalhes a que se refere a alínea " f " do Artigo 1º. Ela não será registrada menos de 60 (sessenta) dias (salvo se for obtida a aprovação prévia das respectivas autoridades aeronáuticas para um período de registro mais curto) antes da data efetiva proposta. A tarifa proposta será tratada como tendo sido registrada junto a uma Parte Contratante na data em que for recebida pelas autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante. Cada empresa aérea designada será responsável apenas perante sua própria autoridade aeronáutica pela justificativa das tarifas assim propostas, exceto quando uma tarifa tiver sido registrada unilateralmente.

4. Qualquer tarifa proposta poderá ser aprovada pelas autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes a qualquer momento, desde que tenha sido registrada em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo.

5. Se uma tarifa não for aprovada em conformidade com as disposições do parágrafo 4 deste Artigo, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão solicitar consultas, as quais deverão realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias após a solicitação, a menos que as autoridades aeronáuticas disponham diferentemente.

6. Se uma tarifa não tiver sido aprovado por uma das autoridades aeronáuticas em conformidade com o parágrafo 4 deste Artigo, e caso as autoridades aeronáuticas não tenham sido capazes de entrar em acordo após as consultas mantidas em conformidade com o parágrafo 5 deste Artigo, a controvérsia poderá ser solucionada segundo as disposições do Artigo 15 deste Acordo. Todavia, em nenhum caso uma Parte Contratante solicitará uma tarifa diferente da tarifa da sua própria empresa aérea designada para serviços comparáveis entre os mesmos pontos.

7. Uma tarifa estabelecida conforme as disposições deste Artigo permanecerá em vigor até que uma tarifa substituta tenha sido estabelecida.

8. As tarifas aplicadas pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante para o transporte entre a área da outra Parte Contratante e o território de um Estado que não seja Parte Contratante estarão sujeitas à aprovação da outra Parte Contratante e desse Estado não contratante, desde que uma Parte Contratante não solicite uma tarifa diferente da tarifa de sua própria empresa aérea para serviços comparáveis entre os mesmos pontos. A empresa aérea designada de cada Parte Contratante registrará tais tarifas com a outra Parte Contratante, em conformidade com as exigências desta. A aprovação dada a tais tarifas poderá ser retirada com aviso de não menos de 30 (trinta) dias, desde que a Parte Contratante que retira tal aprovação permita à empresa aérea designada interessada aplicar as mesmas tarifas que sua própria empresa aérea para serviços comparáveis entre os mesmos pontos.