Decreto 2.796/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

Disposições sobre Capacidade

1. Haverá oportunidade justa e eqüitativa para que as empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes operem os serviços convencionados nas rotas especificadas entre seus respectivos territórios.

2. Na operação dos serviços convencionados, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contralante levarão em conta os interesses da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços que esta última proporciona em toda ou em parte das mesmas rotas.

3. Os serviços convencionados proporcionados pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes deverão estar estreitamente relacionados com as necessidades do público por transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo básico a provisão, a um coeficiente de utilização razoável, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros, carga e mala postal, provenientes de ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. A provisão para o transporte de passageiros, carga e mala postal, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas nos territórios de Estados outros que não o do que designou em empresa aérea, será determinada em conformidade com os princípios gerais segundo os quais a capacidade está relacionada com:

a) as necessidades de transporte de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;

b) as necessidades de transporte da região através da qual passa a empresa aérea, levando-se em conta os outros serviços de transporte estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados daquela área, e;

c) as exigências de operação dos serviços de longo cursos.

4. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes determinarão conjuntamente, de tempos em tempos, a aplicação prática dos princípios contidos nos parágrafos acima neste Artigo, para a operação dos serviços convencionados pelas empresas aéreas designadas.

Decreto 2.796/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

Disposições sobre Capacidade

1. Haverá oportunidade justa e eqüitativa para que as empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes operem os serviços convencionados nas rotas especificadas entre seus respectivos territórios.

2. Na operação dos serviços convencionados, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contralante levarão em conta os interesses da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços que esta última proporciona em toda ou em parte das mesmas rotas.

3. Os serviços convencionados proporcionados pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes deverão estar estreitamente relacionados com as necessidades do público por transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo básico a provisão, a um coeficiente de utilização razoável, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros, carga e mala postal, provenientes de ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. A provisão para o transporte de passageiros, carga e mala postal, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas nos territórios de Estados outros que não o do que designou em empresa aérea, será determinada em conformidade com os princípios gerais segundo os quais a capacidade está relacionada com:

a) as necessidades de transporte de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;

b) as necessidades de transporte da região através da qual passa a empresa aérea, levando-se em conta os outros serviços de transporte estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados daquela área, e;

c) as exigências de operação dos serviços de longo cursos.

4. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes determinarão conjuntamente, de tempos em tempos, a aplicação prática dos princípios contidos nos parágrafos acima neste Artigo, para a operação dos serviços convencionados pelas empresas aéreas designadas.