Decreto 2.796/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Reconhecimento de Certificados e Licenças

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças, emitidos ou convalidados por qualquer das Partes Contratantes, serão, durante o período de sua validade, reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante.

2. Cada Parte Contratante, porém, reserva-se o direito de se recusar a aceitar, para sobrevôo do seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos a seus próprios nacionais ou convalidados pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.

Decreto 2.796/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Reconhecimento de Certificados e Licenças

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças, emitidos ou convalidados por qualquer das Partes Contratantes, serão, durante o período de sua validade, reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante.

2. Cada Parte Contratante, porém, reserva-se o direito de se recusar a aceitar, para sobrevôo do seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos a seus próprios nacionais ou convalidados pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.