Artigo 9º.
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças, emitidos ou convalidados por qualquer das Partes Contratantes, serão, durante o período de sua validade, reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante.
2. Cada Parte Contratante, porém, reserva-se o direito de se recusar a aceitar, para sobrevôo do seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos a seus próprios nacionais ou convalidados pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças, emitidos ou convalidados por qualquer das Partes Contratantes, serão, durante o período de sua validade, reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante.
2. Cada Parte Contratante, porém, reserva-se o direito de se recusar a aceitar, para sobrevôo do seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos a seus próprios nacionais ou convalidados pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.