Decreto 2.796/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Leis e Regulamentos sobre Entrada e Partida

1. Aplicar-se-ão à empresa aérea designada de uma Parte Contratante as leis e regulamentos da outra Parte Contratante que regem a entrada e a partida de seu território das aeronaves envolvidas na navegação aérea internacional ou os vôos de tais aeronaves sobre aquele território.

2. Aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações, carga ou mala postal transportados pelas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante, enquanto estiverem no território da outra Parte Contratante, as leis e regulamentos dessa Parte Contratante que regem a entrada, a permanência e a partida de seu território de passageiros, tripulações, carga ou mala postal, tais como as formalidades relativas à entrada, saída, emigração e imigração, e medidas alfandegárias e sanitárias.

3. Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante e que não deixem a área do aeroporto reservada para tal propósito serão submetidos apenas a um controle muito simplificado.

4. Nenhuma das Partes Contratantes poderá conceder qualquer preferência à sua própria empresa aérea, em relação à empresa aérea designada da outra Parte Contratante, na aplicação das leis e regulamentos mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.

Decreto 2.796/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Leis e Regulamentos sobre Entrada e Partida

1. Aplicar-se-ão à empresa aérea designada de uma Parte Contratante as leis e regulamentos da outra Parte Contratante que regem a entrada e a partida de seu território das aeronaves envolvidas na navegação aérea internacional ou os vôos de tais aeronaves sobre aquele território.

2. Aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações, carga ou mala postal transportados pelas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante, enquanto estiverem no território da outra Parte Contratante, as leis e regulamentos dessa Parte Contratante que regem a entrada, a permanência e a partida de seu território de passageiros, tripulações, carga ou mala postal, tais como as formalidades relativas à entrada, saída, emigração e imigração, e medidas alfandegárias e sanitárias.

3. Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante e que não deixem a área do aeroporto reservada para tal propósito serão submetidos apenas a um controle muito simplificado.

4. Nenhuma das Partes Contratantes poderá conceder qualquer preferência à sua própria empresa aérea, em relação à empresa aérea designada da outra Parte Contratante, na aplicação das leis e regulamentos mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.