Artigo 4º. '
Isenção de Direitos e Impostos
1. As aeronaves utilizadas nos serviços internacionais pela empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como os seus equipamentos normais, peças sobressalentes, suprimentos de combustíveis e lubrificantes e provisões da aeronave (inclusive alimentos, bebidas e tabaco) a bordo, ficarão isentos de todos os direitos alfandegários, taxas de inspeção e outros direitos ou impostos na chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tais equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave até o momento em que sejam reexportados.
2. Os suprimentos de combustíveis e lubrificantes, peças sobressalentes, equipamentos normais e provisões de bordo introduzidos no território de uma Parte Contratante pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante, ou em seu nome, ou postos a bordo das aeronaves utilizadas por essa empresa aérea designada e destinados somente ao uso enquanto operando serviços internacionais, serão isentos de todos os direitos e encargos nacionais, inclusive os direitos alfandegários e as taxas de inspeção vigentes no território da primeira Parte Contratante, mesmo quando esses suprimentos se destinem a ser usados nos trechos da viagem realizados sobre o território da Parte Contratante em que eles forem postos a bordo. Os Artigos acima referidos poderão estar sujeitos a controle ou supervisão alfandegários.
3. O equipamento normal de bordo, as peças sobressalentes, as provisões de bordo e os suprimentos de combustíveis e lubrificantes mantidos a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes somente poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias dessa Parte, as quais poderão exigir que estes materiais sejam colocados sob sua supervisão até o momento em que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, em conformidade com os regulamentos alfandegários.
4. O combustível, os lubrificantes, as peças sobressalentes, o equipamento normal de bordo e as provisões de bordo levados a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e usados somente em vôos entre dois pontos no território da última Parte Contratante receberão, com relação a direitos alfandegários, taxas de inspeção e outros direitos e encargos nacionais ou locais similares, tratamento não menos favorável que o concedido à empresa aérea nacional dessa Parte Contratante.
5. Bagagem e carga, em trânsito direto, serão isentas de direitos e impostos, inclusive direitos alfandegários.
Isenção de Direitos e Impostos
1. As aeronaves utilizadas nos serviços internacionais pela empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como os seus equipamentos normais, peças sobressalentes, suprimentos de combustíveis e lubrificantes e provisões da aeronave (inclusive alimentos, bebidas e tabaco) a bordo, ficarão isentos de todos os direitos alfandegários, taxas de inspeção e outros direitos ou impostos na chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tais equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave até o momento em que sejam reexportados.
2. Os suprimentos de combustíveis e lubrificantes, peças sobressalentes, equipamentos normais e provisões de bordo introduzidos no território de uma Parte Contratante pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante, ou em seu nome, ou postos a bordo das aeronaves utilizadas por essa empresa aérea designada e destinados somente ao uso enquanto operando serviços internacionais, serão isentos de todos os direitos e encargos nacionais, inclusive os direitos alfandegários e as taxas de inspeção vigentes no território da primeira Parte Contratante, mesmo quando esses suprimentos se destinem a ser usados nos trechos da viagem realizados sobre o território da Parte Contratante em que eles forem postos a bordo. Os Artigos acima referidos poderão estar sujeitos a controle ou supervisão alfandegários.
3. O equipamento normal de bordo, as peças sobressalentes, as provisões de bordo e os suprimentos de combustíveis e lubrificantes mantidos a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes somente poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias dessa Parte, as quais poderão exigir que estes materiais sejam colocados sob sua supervisão até o momento em que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, em conformidade com os regulamentos alfandegários.
4. O combustível, os lubrificantes, as peças sobressalentes, o equipamento normal de bordo e as provisões de bordo levados a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e usados somente em vôos entre dois pontos no território da última Parte Contratante receberão, com relação a direitos alfandegários, taxas de inspeção e outros direitos e encargos nacionais ou locais similares, tratamento não menos favorável que o concedido à empresa aérea nacional dessa Parte Contratante.
5. Bagagem e carga, em trânsito direto, serão isentas de direitos e impostos, inclusive direitos alfandegários.