Artigo 2º.
Direitos de Tráfego e Privilégios
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo com o propósito de operar serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadro do Anexo a este Acordo (doravante denominados "serviços convencionados" e "rotas especificadas").
2. Em conformidade com as disposições deste Acordo, uma empresa áerea designada por cada Parte Contratante gozará dos seguintes direitos:
a) de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem pousar;
b) de fazer escalas no mencionado território sem fins comerciais; e
c) quando operando um serviço convencionado em uma rota especificada, de fazer escalas no mencionado território no ponto ou pontos especificados para aquela rota no Quadro do Anexo a este Acordo com o propósito de embarcar e desembarcar o tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal.
3. Nenhuma disposição no parágrafo 2º deste Artigo será considerada como concessão à empresa aérea designada de uma Parte Contratante do privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga ou mala postal transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a um outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.
Direitos de Tráfego e Privilégios
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo com o propósito de operar serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadro do Anexo a este Acordo (doravante denominados "serviços convencionados" e "rotas especificadas").
2. Em conformidade com as disposições deste Acordo, uma empresa áerea designada por cada Parte Contratante gozará dos seguintes direitos:
a) de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem pousar;
b) de fazer escalas no mencionado território sem fins comerciais; e
c) quando operando um serviço convencionado em uma rota especificada, de fazer escalas no mencionado território no ponto ou pontos especificados para aquela rota no Quadro do Anexo a este Acordo com o propósito de embarcar e desembarcar o tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal.
3. Nenhuma disposição no parágrafo 2º deste Artigo será considerada como concessão à empresa aérea designada de uma Parte Contratante do privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga ou mala postal transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a um outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.