Decreto 2.796/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

Informações e Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, estatísticas periódica ou de natureza razoavelmente necessárias para a revisão da capacidade nos serviços convencionados pela empresa aérea designada da primeira Parte Contratante. Tais informações incluirão todos os dados necessários à determinação do volume de tráfego transportado por aquela empresa aérea designada nos serviços convencionados.

Decreto 2.796/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

Informações e Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, estatísticas periódica ou de natureza razoavelmente necessárias para a revisão da capacidade nos serviços convencionados pela empresa aérea designada da primeira Parte Contratante. Tais informações incluirão todos os dados necessários à determinação do volume de tráfego transportado por aquela empresa aérea designada nos serviços convencionados.