Artigo 1º.
Definições
Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto dispuser diferentemente:
a) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado em conformidade como o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção em conformidade com seus Artigos 90 e 94, sempre que estes estejam em vigor para ambas as Partes Contratantes;
b) o termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a atuar em quaisquer funções presentemente exercidas pelo mencionado Ministro ou em funções similares e, no caso da Malásia, o Ministro dos Transportes ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a atuar em quaisquer funções presentemente exercidas pelo mencionado Ministro ou em funções similares;
c) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea ou empresas aéreas que tenham sido designadas por uma das Partes Contratantes mediante notificação escrita à outra Parte Contratante, em conformidade com o Artigo 3º deste Acordo, para a operação de serviços aéreos nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo;
d) os termos "território", "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea", e "escala com fins não comerciais" têm os significados que lhes são atribuídos pelos Artigos 2º e 96 da Convenção;
e) o termo "Anexo a este Acordo" significa os Quadros de Rotas deste Acordo ou tal como emendados em conformidade com as disposições do Artigo 16 deste Acordo. O "Anexo a este Acordo" será parte integrante deste Acordo e todas as referências ao Acordo incluirão referências ao Anexo, exceto disposição em contrário;
f) o termo "tarifa" significa:
I - o preço cobrado por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e sua bagagem nos serviços aéreos regulares, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços auxiliares, de tal transporte;
II - o frete cobrado por uma empresa aérea pelo transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos regulares;
III - as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal preço ou frete, inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas;
IV - a comissão paga por uma empresa aérea a um agente por conta dos bilhetes vendidos ou dos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte em serviço aéreos regulares;
g) o termos "tarifa aeronáutica" significa o preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.
Definições
Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto dispuser diferentemente:
a) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado em conformidade como o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção em conformidade com seus Artigos 90 e 94, sempre que estes estejam em vigor para ambas as Partes Contratantes;
b) o termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a atuar em quaisquer funções presentemente exercidas pelo mencionado Ministro ou em funções similares e, no caso da Malásia, o Ministro dos Transportes ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a atuar em quaisquer funções presentemente exercidas pelo mencionado Ministro ou em funções similares;
c) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea ou empresas aéreas que tenham sido designadas por uma das Partes Contratantes mediante notificação escrita à outra Parte Contratante, em conformidade com o Artigo 3º deste Acordo, para a operação de serviços aéreos nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo;
d) os termos "território", "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea", e "escala com fins não comerciais" têm os significados que lhes são atribuídos pelos Artigos 2º e 96 da Convenção;
e) o termo "Anexo a este Acordo" significa os Quadros de Rotas deste Acordo ou tal como emendados em conformidade com as disposições do Artigo 16 deste Acordo. O "Anexo a este Acordo" será parte integrante deste Acordo e todas as referências ao Acordo incluirão referências ao Anexo, exceto disposição em contrário;
f) o termo "tarifa" significa:
I - o preço cobrado por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e sua bagagem nos serviços aéreos regulares, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços auxiliares, de tal transporte;
II - o frete cobrado por uma empresa aérea pelo transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos regulares;
III - as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal preço ou frete, inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas;
IV - a comissão paga por uma empresa aérea a um agente por conta dos bilhetes vendidos ou dos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte em serviço aéreos regulares;
g) o termos "tarifa aeronáutica" significa o preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.