Decreto 2.796/1998 - Artigo 16

Artigo 16.

Emendas

1. Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar quaisquer disposições desde Acordo, poderá a qualquer momento solicitar consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas começarão dentro de um prazo 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento daquela solicitação.

2. Qualquer modificação a este Acordo convencionada entre as Partes Contratantes entrará em vigor após ter sido confirmada por uma troca de Notas, através dos canais diplomáticos, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.

3. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será convencionada entre as autoridades aeronáuticas e vigorará após a sua confirmação por troca de Notas diplomáticas.

Decreto 2.796/1998 - Artigo 16

Artigo 16.

Emendas

1. Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar quaisquer disposições desde Acordo, poderá a qualquer momento solicitar consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas começarão dentro de um prazo 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento daquela solicitação.

2. Qualquer modificação a este Acordo convencionada entre as Partes Contratantes entrará em vigor após ter sido confirmada por uma troca de Notas, através dos canais diplomáticos, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.

3. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será convencionada entre as autoridades aeronáuticas e vigorará após a sua confirmação por troca de Notas diplomáticas.